Por: Agência Gov
Peça importante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), as cooperativas de crédito tiveram as normas sobre seu funcionamento e organização atualizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O objetivo é adequar o setor às melhores práticas de governança e de gestão assim como melhorar as condições de oferta de crédito por essas instituições.
A iniciativa faz parte da Agenda BC#, que é uma pauta de trabalho do Banco Central (BC) com ações para fomentar a inclusão, a competitividade, a sustentabilidade e a transparência no SFN.
“Os dispositivos regulamentares estão em consonância com as ações das dimensões Competitividade e Inclusão Financeira da Agenda BC#, essencialmente aquelas voltadas para o desenvolvimento do segmento cooperativista de crédito, e com as diretizes nacionais e internacionais para as melhores práticas de governança corporativa”, disse Otávio Damaso, diretor de Regulação do BC.
Mais facilidade na concessão de crédito
A norma regulamenta a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos entre cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, aumentando as opções de concessão de crédito aos 13,6 milhões de cooperados
(pessoas físicas e jurídicas) em todo o Brasil.Para tanto, é preciso que quem queira ter acesso ao crédito seja associado à cooperativa de crédito em que é feito o pedido (cooperativa estruturadora da operação); que a cooperativa estruturadora da operação participe, obrigatoriamente, do compartilhamento de recursos e de riscos da operação de crédito e seja responsável pela formalização do instrumento representativo da operação; e que as cooperativas não estruturadoras limitem o montante de suas exposições nessas operações a, no máximo, 25% do total das respectivas carteiras de operações de crédito.
Governança e gestão das cooperativas de crédito
Para evitar casos de membros que permanecem no conselho por prazo excessivamente longo, o que pode agregar riscos para a instituição, a resolução, por exemplo, determina que será exigida a implementação de política de renovação do conselho de administração definida pelas próprias instituições.
A norma determina ainda que deve ser estabelecido um limite de permanência dos membros no conselho de administração, que, a critério da instituição, pode ser definido por um período determinado, por uma quantidade de mandatos, pela idade dos membros ou pela combinação de diversos fatores – enquanto a cooperativa de crédito não implementar essa política de renovação, o período máximo de permanência de membro no referido conselho será de doze anos consecutivos.
Caso considere a política inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a instituição está exposta, o BC pode determinar a revisão desta, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração da cooperativa de crédito.
Representação dos cooperados por delegados em assembleias
Para conferir mais segurança ao processo de deliberação das assembleias gerais, garantindo a participação dos associados na gestão da cooperativa e maior transparência na atuação dos delegados, delimitou-se alguns temas sobre os quais os associados devem deliberar em reuniões seccionais anteriores à assembleia nas quais serão representados por delegados eleitos.
Alguns desses temas são: prestação de contas dos órgãos de administração; destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas; eleição dos membros do conselho de administração associados; fusão, incorporação ou desmembramento; mudança do objeto da sociedade; dissolução voluntária da sociedade; nomeação de liquidantes; e filiação à cooperativa central de crédito.
Na assembleia geral, o voto do delegado deve ser proporcional e manter vínculo com a deliberação direta dos associados.
Administração de cooperativa de crédito em caráter temporário
Em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada, ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados, uma cooperativa central de crédito, ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, pode assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito sujeita à sua supervisão.
Essa administração temporária poderá acontecer, mediante prévia autorização do BC, quando se verificar deficiências na gestão ou na estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos da cooperativa filiada ou outras situações que ponham em risco a continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos associados; não atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize risco à continuidade da filiada; risco decorrente de instabilidade na administração da cooperativa de crédito, que afete a reputação da própria sociedade cooperativa e possa levá-la à descontinuidade entre outras situações.
Em caso de substituição dos administradores da cooperativa supervisionada, os indicados devem ter seus nomes submetidos à aprovação do BC.
Vigência
A Resolução CMN nº 5.131 entrará em vigência em 1º de julho de 2024, exceto quanto aos dispositivos que tratam da política de renovação de conselheiros de administração e da representação de associados por delegados, que se aplicam somente a partir de 1º de janeiro de 2026 em face da necessidade de adaptações operacionais e de sistemas por parte dos entes regulados.